Informação legal

Política de Privacidade

Última atualização: 14/05/2026

1. Responsáveis pelo tratamento

Os dados pessoais recolhidos através deste sítio são tratados, de forma autónoma e independente, pelos seguintes advogados, ambos inscritos na Ordem dos Advogados (Portugal), em prática isolada e em colaboração mútua:

  • Juvenal Ribeiro da Cunha — Cédula Profissional n.º 10394P · NIF 216 904 234
  • Daniela Nunes — Cédula Profissional n.º 10391P · NIF 211 842 419

Domicílio profissional: Avenida Dr. Leonardo Coimbra, Edifício Milton 1 M e N, Margaride, 4610-105 Felgueiras.

Contacto telefónico do responsável: 255 926 753 (chamada para a rede fixa nacional).

Correio electrónico: juvenalcunha-10394p@adv.oa.pt · danielanunes-10391p@adv.oa.pt.

2. Encarregado da Proteção de Dados (EPD/DPO)

Não foi designado Encarregado da Proteção de Dados, por não se verificarem os pressupostos do artigo 37.º do RGPD. Para o exercício de quaisquer direitos ou esclarecimentos em matéria de protecção de dados, deve o titular contactar directamente os responsáveis pelo tratamento, através dos meios indicados no ponto anterior.

3. Dados tratados e finalidades

São tratados apenas os dados estritamente necessários para:

  • Resposta a pedidos de contacto e marcação de reuniões;
  • Consulta jurídica, assessoria e patrocínio judicial;
  • Cumprimento das obrigações legais e deontológicas próprias da advocacia;
  • Cumprimento de obrigações fiscais e contabilísticas.

As categorias de dados tratados podem incluir, consoante o caso: dados de identificação civil, dados de contacto, dados fiscais e patrimoniais, dados judiciais ou processuais e, quando estritamente necessários ao mandato, categorias especiais de dados (artigo 9.º RGPD), tratados ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo (exercício de direitos em juízo).

4. Fundamento de licitude

O tratamento assenta, consoante o caso, no consentimento do titular (art. 6.º, n.º 1, al. a) do RGPD), na execução de contrato de mandato forense (al. b)), no cumprimento de obrigação legal a que o advogado está sujeito (al. c)) ou no interesse legítimo na boa gestão da relação profissional (al. f)).

5. Conservação dos dados

Os dados são conservados pelo período necessário ao cumprimento das finalidades descritas e, em qualquer caso, pelos prazos legais aplicáveis, designadamente:

  • Processos de cliente: até 5 anos após o termo da relação, conforme dever de conservação previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados;
  • Documentação fiscal e contabilística: 10 anos (artigo 123.º CIRC e artigo 52.º CIVA);
  • Comunicações sem subsequente contratação: até 1 ano.

6. Comunicação a terceiros e subcontratantes

Os dados não são vendidos nem cedidos para fins de marketing. Podem ser comunicados, quando estritamente necessário, a:

  • Tribunais, conservatórias, AT e demais entidades públicas;
  • Contraparte e respectivos mandatários, no âmbito processual;
  • Peritos, tradutores e solicitadores, sob dever de confidencialidade;
  • Prestadores técnicos do sítio (alojamento web em infra-estrutura europeia), vinculados por contrato de subcontratação nos termos do art. 28.º RGPD.

Não são realizadas transferências de dados para fora do Espaço Económico Europeu.

7. Direitos do titular

O titular dos dados pode, a todo o tempo, exercer os direitos de acesso, rectificação, apagamento, limitação, portabilidade e oposição, bem como retirar consentimento previamente prestado, mediante pedido escrito para os contactos indicados no ponto 1.

Tem ainda o direito de apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

8. Segurança

São adoptadas as medidas técnicas e organizativas adequadas à protecção dos dados pessoais contra o acesso não autorizado, a perda, a destruição ou a alteração indevida, em conformidade com o art. 32.º RGPD.

9. Sigilo profissional e regime aplicável

Toda a informação prestada ao escritório encontra-se abrangida pelo segredo profissional, nos termos do artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 145/2015), cuja violação constitui infracção disciplinar e crime (art. 195.º do Código Penal).

A actividade dos advogados está sujeita ao poder de fiscalização e disciplinar exclusivo da Ordem dos Advogados, pelo que eventuais reclamações sobre a conduta profissional devem ser dirigidas ao respectivo Conselho de Deontologia. Diferendos sobre honorários podem ser submetidos a laudo de honorários junto do Conselho Regional competente, nos termos do artigo 105.º do EOA.

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